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Jurisprudência


TJDF AGI - 875057-20150020099060AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO. MONTE PARTILHÁVEL. PLURALIDADE DE BENS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AVIAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FATO RELEVANTE MAS INAPTO A DETERMINAR A COMPLETA PARALISAÇÃO DO PROCESSO SUCESSÓRIO. MEDIDA CABÍVEL. RESERVA DE BENS (CPC, ARTS. 1.001, 1.040, III, E 1.041; CC, ART. 2.021). TRÂNSITO PROCESSUAL. RETOMADA. NECESSIDADE. 1. Conquanto passível de implicar efeitos no processo sucessório, pois poderá resultar na participação da companheira na sucessão se reconhecido o vínculo defendido, o aviamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável que teria mantido com o inventariado não encerra questão prejudicial externa apta a, na dicção legal, legitimar a suspensão do trânsito do inventário, mormente quando o monte partilhável é integrado por vasto acervo patrimonial, posto que seu processamento não é dependente da elucidação da elucidação daquela pretensão. 2. Aviada ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem no pleno trânsito do processo sucessório e sendo o monte partilhável integrado por vasto patrimônio, a medida que se coaduna com a necessidade de ser colocado termo à partilha e, ao mesmo tempo, se resguardar os direitos vindicados na lide é tão somente, se postulado, a reserva dos bens que caberiam à demandante do reconhecimento do vínculo, que, colocados à margem da partilha, serão objeto de futura sobrepartilha (CPC, arts. 1.001, 1.040, III, e 1.014; CC, art. 2.021). 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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