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Jurisprudência


TJDF AGI - 875066-20140020292196AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIÊNCIA PRIVADA - CENTRUS. PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTICIPANTES. EXCLUSÃO ANTECIPADA. INSERÇÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. RESERVAS DE POUPANÇA. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DE RENTABILIDADE PATRIMONIAL. TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO. INFIRMAÇÃO PELOS EXEQUENTES. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDDE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O agravo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerrara nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido. 2. O perito contábil atua no assessoramento do Juiz em matéria que demanda conhecimento sobre área específica, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 3. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ou se divorciara dos parâmetros firmados pelo título executivo ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação, o apurado pelo perito judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 4. Atestado pelo perito judicial que, na mensuração das diferenças devidas aos ex-participantes do plano de benefícios à guisa de aplicação às contribuições que verteram e lhes foram restituídas foram agregadas a rentabilidade patrimonial havida no período de apuração, salientando que o saldo remanescente incorporara esse acessório decorrente da variação advinda do incremento do patrimônio líquido vertido, as contas confeccionadas e os créditos aferidos devem ser ratificados por se afinarem com o título judicial, devendo ser ratificados como forma de ser assegurada efetividade ao direito efetivamente reconhecido. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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