TJDF AGI - 875092-20150020114667AGI
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR DECRETADA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO. PENHORA E LEILÃO DE IMÓVEL BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE AGIR. DECISÃO DEFERITÓRIA.INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. CANCELAMENTO DA PENHORA CONSTRIÇÃO. DETERMINAÇÃO. EFETIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Assentada a indisponibilidade do imóvel penhorado no curso da execução e facultada a indicação ao credor de novo imóvel livre e desembaraçado hábil a garantir a quitação do crédito executado, frustrando a consumação da expropriação do imóvel constrito, a consumação do cancelamento da penhora não consubstancia elemento indispensável à caracterização do interesse recursal do exequente, pois germinara no momento em que prolatada a decisão passível de afetar seus patrimônios jurídico e econômico ao frustrar a continuidade dos atos executivos na forma pretendida. 2. A indisponibilidade de imóvel decretada em ação civil pública almeja a mera proteção do interesse do credor, tornando-o indisponível ao seu proprietário, não afetando, contudo, eventual penhora emanada de ação de execução manejada por credor distinto, cuja origem da obrigação seja diversa, contra o devedor comum, tampouco a expropriação do bem mediante arrematação em hasta pública, hipótese em que, se o caso, deverá o beneficiário da garantia postular perante o juízo competente a reserva do crédito que lhe cabe. 3. O que deve ser prestigiado ao ser promovida a expropriação forçada é o princípio da utilidade da execução, que garante a satisfação rápida do crédito, mormente quando garantido por penhora validamente realizada, inclusive com a averbação da constrição no registro de imóveis, mesmo que posterior à indisponibilidade do bem penhorado, já que a indisponibilidade, na verdade, atua contra o devedor, titular de patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição, mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras executadas sob a moldura do devido processo legal. 4. Alcançando a penhora imóvel tornado indisponível no bojo de ação civil pública movida contra o excutido com o escopo de ser resguardada a eventual reparação do dano provocado ao erário público, a expropriação, de forma a se revestir de viabilidade, deverá ser precedida de prévia liberação da indisponibilidade, ato que, a seu turno, está reservado ao juiz que a decretara, não podendo ser afirmada por juiz diverso, ainda que no trânsito de execução forçada. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR DECRETADA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO. PENHORA E LEILÃO DE IMÓVEL BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE AGIR. DECISÃO DEFERITÓRIA.INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. CANCELAMENTO DA PENHORA CONSTRIÇÃO. DETERMINAÇÃO. EFETIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Assentada a indisponibilidade do imóvel penhorado no curso da execução e facultada a indicação ao credor de novo imóvel livre e desembaraçado hábil a garantir a quitação do crédito executado, frustrando a consumação da expropriação do imóvel constrito, a consumação do cancelamento da penhora não consubstancia elemento indispensável à caracterização do interesse recursal do exequente, pois germinara no momento em que prolatada a decisão passível de afetar seus patrimônios jurídico e econômico ao frustrar a continuidade dos atos executivos na forma pretendida. 2. A indisponibilidade de imóvel decretada em ação civil pública almeja a mera proteção do interesse do credor, tornando-o indisponível ao seu proprietário, não afetando, contudo, eventual penhora emanada de ação de execução manejada por credor distinto, cuja origem da obrigação seja diversa, contra o devedor comum, tampouco a expropriação do bem mediante arrematação em hasta pública, hipótese em que, se o caso, deverá o beneficiário da garantia postular perante o juízo competente a reserva do crédito que lhe cabe. 3. O que deve ser prestigiado ao ser promovida a expropriação forçada é o princípio da utilidade da execução, que garante a satisfação rápida do crédito, mormente quando garantido por penhora validamente realizada, inclusive com a averbação da constrição no registro de imóveis, mesmo que posterior à indisponibilidade do bem penhorado, já que a indisponibilidade, na verdade, atua contra o devedor, titular de patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição, mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras executadas sob a moldura do devido processo legal. 4. Alcançando a penhora imóvel tornado indisponível no bojo de ação civil pública movida contra o excutido com o escopo de ser resguardada a eventual reparação do dano provocado ao erário público, a expropriação, de forma a se revestir de viabilidade, deverá ser precedida de prévia liberação da indisponibilidade, ato que, a seu turno, está reservado ao juiz que a decretara, não podendo ser afirmada por juiz diverso, ainda que no trânsito de execução forçada. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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