TJDF AGI - 875096-20120020282086AGI
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO. FORMA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. DÉBITO TRIBUTÁRIO AFETO AO CREDOR. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PERMISSIVO QUE LEGITIMAVA A COMPENSAÇÃO (CF, ART. 100, § 9º). AFIRMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09. ADI 4357 E ADI 4425. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-B, § 4º. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que lhe fora resguardado pelo legislador constituinte, resolvendo as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), reconhecera e declarara a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, chamada emenda dos precatórios, compreendendo a declaração de desconformidade os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal 2. Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, não mais se sustenta a possibilidade de imposição ao contribuinte exeqüente de compensação forçada do crédito que detém em face da Fazenda Pública com o débito tributário que, em contrapartida, o afeta, fazendo-se indispensável, doravante, que a medida somente se realize por consentimento mútuo, pois, segundo o entendimento prestigiado na Suprema Corte, esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes, posicionamento que restara corroborado, outrossim, em sede de julgamento havido sob a forma de repercussão geral (RE 654.686). 3. Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, a compensação que se resguardava entre débito tributário com o crédito assegurado ao contribuinte a ser realizado via de precatório, inclusive a Requisição de Pequeno Valor - RPV, derivando justamente da previsão normativa inserta em aludidos dispositivos constitucionais e da sua modulação interpretativa, restara desguarnecida de suporte material, pois infirmada a premissa legal que a aparelhava, determinando que doravante a compensação somente é lídima se derivar de concerto entre credor e devedor. 4. Agravo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO. FORMA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. DÉBITO TRIBUTÁRIO AFETO AO CREDOR. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PERMISSIVO QUE LEGITIMAVA A COMPENSAÇÃO (CF, ART. 100, § 9º). AFIRMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09. ADI 4357 E ADI 4425. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-B, § 4º. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que lhe fora resguardado pelo legislador constituinte, resolvendo as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), reconhecera e declarara a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, chamada emenda dos precatórios, compreendendo a declaração de desconformidade os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal 2. Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, não mais se sustenta a possibilidade de imposição ao contribuinte exeqüente de compensação forçada do crédito que detém em face da Fazenda Pública com o débito tributário que, em contrapartida, o afeta, fazendo-se indispensável, doravante, que a medida somente se realize por consentimento mútuo, pois, segundo o entendimento prestigiado na Suprema Corte, esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes, posicionamento que restara corroborado, outrossim, em sede de julgamento havido sob a forma de repercussão geral (RE 654.686). 3. Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, a compensação que se resguardava entre débito tributário com o crédito assegurado ao contribuinte a ser realizado via de precatório, inclusive a Requisição de Pequeno Valor - RPV, derivando justamente da previsão normativa inserta em aludidos dispositivos constitucionais e da sua modulação interpretativa, restara desguarnecida de suporte material, pois infirmada a premissa legal que a aparelhava, determinando que doravante a compensação somente é lídima se derivar de concerto entre credor e devedor. 4. Agravo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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