TJDF AGI - 875560-20150020011483AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO LEGAL. LEI 8.429/92, ART. 7º. EXTENSÃO A PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS O RÉU SEJA SÓCIO. POSSIBILIDADE. LEI 8/429/92, ART. 3º. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE AO ATIVO NÃO CIRCULANTE DAS EMPRESAS. Vislumbra-se a presença do interesse recursal dos agravantes, como terceiros prejudicados, quando a interposição do recurso se afigura medida útil e necessária para que eles requeiram a reforma da determinação judicial exarada em sentido contrário aos seus interesses patrimoniais, harmonizando-se tal providência com o princípio do duplo grau de jurisdição. Em sede de cautelar preparatória de ação civil pública de improbidade administrativa, a garantia ofertada pelas empresas atingidas pela ordem de indisponibilidade de bens tem por objetivo caucionar a ação cautelar e assegurar o resultado prático da demanda principal. Seu oferecimento, todavia, não significa, por si só, aceitação da ordem judicial de bloqueio de bens, tampouco impede que as empresas agravantes, como terceiros prejudicados, busquem a proteção de seus interesses por meio do recurso adequado, não havendo que se falar, pois, em preclusão lógica. A decretação de indisponibilidade dos bens daqueles que figuram como réus em ação de improbidade administrativa constitui mandamento legal previsto no artigo 7º da Lei 8.429/92, o qual estabelece que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Portanto, ao determinar a medida constritiva, o julgador a quo nada mais faz do que dar cumprimento à obrigação legal. Se a prática dos atos de improbidade administrativa sugere que empresas administradas por sócio que é réu na ação civil pública podem ter se beneficiado, ainda que indiretamente, das práticas ilícitas objeto de apuração, justifica-se a extensão da ordem de indisponibilidade aos bens de tais empresas, que também passam a se sujeitar às providências contidas na Lei 8.429/92, a teor do que preceitua o artigo 3º (As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta). Contudo, a ordem judicial de indisponibilidade do patrimônio das empresas envolvidas, até mesmo por força do caráter provisório que ostenta, não pode acarretar prejuízo do exercício regular e ordinário do objeto social de cada pessoa jurídica atingida, sob pena de comprometer, de forma irreversível, a própria existência da empresa. Assim, a indisponibilidade deve abranger apenas o patrimônio que compõe o ativo não circulante das empresas, devendo-se permitir a prática de atos ordinários que visem a realizar o objeto social de cada pessoa jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO LEGAL. LEI 8.429/92, ART. 7º. EXTENSÃO A PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS O RÉU SEJA SÓCIO. POSSIBILIDADE. LEI 8/429/92, ART. 3º. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE AO ATIVO NÃO CIRCULANTE DAS EMPRESAS. Vislumbra-se a presença do interesse recursal dos agravantes, como terceiros prejudicados, quando a interposição do recurso se afigura medida útil e necessária para que eles requeiram a reforma da determinação judicial exarada em sentido contrário aos seus interesses patrimoniais, harmonizando-se tal providência com o princípio do duplo grau de jurisdição. Em sede de cautelar preparatória de ação civil pública de improbidade administrativa, a garantia ofertada pelas empresas atingidas pela ordem de indisponibilidade de bens tem por objetivo caucionar a ação cautelar e assegurar o resultado prático da demanda principal. Seu oferecimento, todavia, não significa, por si só, aceitação da ordem judicial de bloqueio de bens, tampouco impede que as empresas agravantes, como terceiros prejudicados, busquem a proteção de seus interesses por meio do recurso adequado, não havendo que se falar, pois, em preclusão lógica. A decretação de indisponibilidade dos bens daqueles que figuram como réus em ação de improbidade administrativa constitui mandamento legal previsto no artigo 7º da Lei 8.429/92, o qual estabelece que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Portanto, ao determinar a medida constritiva, o julgador a quo nada mais faz do que dar cumprimento à obrigação legal. Se a prática dos atos de improbidade administrativa sugere que empresas administradas por sócio que é réu na ação civil pública podem ter se beneficiado, ainda que indiretamente, das práticas ilícitas objeto de apuração, justifica-se a extensão da ordem de indisponibilidade aos bens de tais empresas, que também passam a se sujeitar às providências contidas na Lei 8.429/92, a teor do que preceitua o artigo 3º (As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta). Contudo, a ordem judicial de indisponibilidade do patrimônio das empresas envolvidas, até mesmo por força do caráter provisório que ostenta, não pode acarretar prejuízo do exercício regular e ordinário do objeto social de cada pessoa jurídica atingida, sob pena de comprometer, de forma irreversível, a própria existência da empresa. Assim, a indisponibilidade deve abranger apenas o patrimônio que compõe o ativo não circulante das empresas, devendo-se permitir a prática de atos ordinários que visem a realizar o objeto social de cada pessoa jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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