TJDF AGI - 875588-20150020134058AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE RECEBE APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. ART. 14, LEI 7347/85. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, visto que do decisum extrai-se com nitidez a motivação que lhe dá validade. 2. Em regra, a apelação cível interposta em ação civil pública é recebida apenas no efeito devolutivo. Contudo, excepcionalmente, quando presente a relevância da argumentação recursal, bem como o perigo de dano irreparável, pode-se atribuir efeito suspensivo ao apelo, nos termos do que dispõe o art. 14, da Lei nº 7.347/85. 3. Precedente Turmário. (...) 1. Aapelação interposta contra sentença em ação civil pública é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. Todavia, o disposto no art. 14 da Lei 7.347/85 permite ao magistrado a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente quando ausente qualquer risco de dano ao interesse público visado na ação. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n.834534, 20140020217313AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2014, pág. 203). 4. Reconhecida a existência de perigo de dano irreparável porquanto a execução provisória representaria risco de alteração da área supostamente degradada antes da decisão definitiva e de utilização de vultosa quantia representada pela condenação. 3.1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida imperativa, a fim de se resguardar a efetividade de eventual provimento do apelo interposto pelos agravantes. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE RECEBE APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. ART. 14, LEI 7347/85. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, visto que do decisum extrai-se com nitidez a motivação que lhe dá validade. 2. Em regra, a apelação cível interposta em ação civil pública é recebida apenas no efeito devolutivo. Contudo, excepcionalmente, quando presente a relevância da argumentação recursal, bem como o perigo de dano irreparável, pode-se atribuir efeito suspensivo ao apelo, nos termos do que dispõe o art. 14, da Lei nº 7.347/85. 3. Precedente Turmário. (...) 1. Aapelação interposta contra sentença em ação civil pública é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. Todavia, o disposto no art. 14 da Lei 7.347/85 permite ao magistrado a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente quando ausente qualquer risco de dano ao interesse público visado na ação. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n.834534, 20140020217313AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2014, pág. 203). 4. Reconhecida a existência de perigo de dano irreparável porquanto a execução provisória representaria risco de alteração da área supostamente degradada antes da decisão definitiva e de utilização de vultosa quantia representada pela condenação. 3.1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida imperativa, a fim de se resguardar a efetividade de eventual provimento do apelo interposto pelos agravantes. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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