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Jurisprudência


TJDF AGI - 875604-20150020128050AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.LEI nº 6.024/74. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para suspender, até o final da demanda, o pagamento das custas iniciais. 1.1. O banco agravante afirma que está em liquidação extrajudicial, motivo pelo qual pugna pelo pagamento das custas apenas ao final do processo. 2. De acordo com o art. 19, do Código de Processo Civil, à exceção dos casos de justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. 3. Diferente das hipóteses de gratuidade judiciária da Lei nº 1.060/50, nas quais a parte declara sua hipossuficiência para ser isenta de custas, a suspensão do pagamento para o final do processo é um benefício processual que exige expressa previsão legal. 4. Em exemplo, fazem jus a tratamento diferenciado no tocante às custas iniciais: a Fazenda Pública, segundo o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais; o Ministério Público, art. 27 do CPC, entidades que atuem em defesa de direitos coletivos em prol do consumidor e dos idosos, art. 87 do CDC e art. 88 da Lei 10.741/2003. 5. Como a Lei nº 6.024/74 não traz qualquer previsão que isente ou suspenda o pagamento das custas processuais pelas entidades em processo de liquidação extrajudicial, cabe ao agravante o encargo de adiantar as despesas do processo, o que inclui, na atual fase, o pagamento das custas iniciais. 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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