TJDF AGI - 875604-20150020128050AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.LEI nº 6.024/74. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para suspender, até o final da demanda, o pagamento das custas iniciais. 1.1. O banco agravante afirma que está em liquidação extrajudicial, motivo pelo qual pugna pelo pagamento das custas apenas ao final do processo. 2. De acordo com o art. 19, do Código de Processo Civil, à exceção dos casos de justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. 3. Diferente das hipóteses de gratuidade judiciária da Lei nº 1.060/50, nas quais a parte declara sua hipossuficiência para ser isenta de custas, a suspensão do pagamento para o final do processo é um benefício processual que exige expressa previsão legal. 4. Em exemplo, fazem jus a tratamento diferenciado no tocante às custas iniciais: a Fazenda Pública, segundo o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais; o Ministério Público, art. 27 do CPC, entidades que atuem em defesa de direitos coletivos em prol do consumidor e dos idosos, art. 87 do CDC e art. 88 da Lei 10.741/2003. 5. Como a Lei nº 6.024/74 não traz qualquer previsão que isente ou suspenda o pagamento das custas processuais pelas entidades em processo de liquidação extrajudicial, cabe ao agravante o encargo de adiantar as despesas do processo, o que inclui, na atual fase, o pagamento das custas iniciais. 6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.LEI nº 6.024/74. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para suspender, até o final da demanda, o pagamento das custas iniciais. 1.1. O banco agravante afirma que está em liquidação extrajudicial, motivo pelo qual pugna pelo pagamento das custas apenas ao final do processo. 2. De acordo com o art. 19, do Código de Processo Civil, à exceção dos casos de justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. 3. Diferente das hipóteses de gratuidade judiciária da Lei nº 1.060/50, nas quais a parte declara sua hipossuficiência para ser isenta de custas, a suspensão do pagamento para o final do processo é um benefício processual que exige expressa previsão legal. 4. Em exemplo, fazem jus a tratamento diferenciado no tocante às custas iniciais: a Fazenda Pública, segundo o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais; o Ministério Público, art. 27 do CPC, entidades que atuem em defesa de direitos coletivos em prol do consumidor e dos idosos, art. 87 do CDC e art. 88 da Lei 10.741/2003. 5. Como a Lei nº 6.024/74 não traz qualquer previsão que isente ou suspenda o pagamento das custas processuais pelas entidades em processo de liquidação extrajudicial, cabe ao agravante o encargo de adiantar as despesas do processo, o que inclui, na atual fase, o pagamento das custas iniciais. 6. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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