TJDF AGI - 876229-20150020020480AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REGIME PROVISÓRIO DEFERIDO. PEDIDO ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de menor que tem apenas 02(dois) anos de idade, temerário é o estabelecimento das visitas nos termos requeridos na inicial, haja vista que não existe nos autos elementos suficientes para se auferir o grau de afinidade existente entre o recorrente e seu filho. 2. A decisão recorrida está permitindo a rotina de contato semanal saudável entre pai e filho, o que é fundamental para a consolidação emocional e preservação dos vínculos naturais entre o menor e seu genitor, até o término da instrução processual. 3.Mesmo tendo os pais direito de visitar seus filhos, conforme dispõe o art. 1.589 do Código Civil, o que deve prevalecer são os direitos da criança em detrimento dos seus pais, razão pela qual a solução mais acertada é aguardar-se a instrução probatória para que se possa resguardar o interesse da criança ante a insuficiência de provas que evidenciem a verossimilhança das alegações do recorrente. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REGIME PROVISÓRIO DEFERIDO. PEDIDO ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de menor que tem apenas 02(dois) anos de idade, temerário é o estabelecimento das visitas nos termos requeridos na inicial, haja vista que não existe nos autos elementos suficientes para se auferir o grau de afinidade existente entre o recorrente e seu filho. 2. A decisão recorrida está permitindo a rotina de contato semanal saudável entre pai e filho, o que é fundamental para a consolidação emocional e preservação dos vínculos naturais entre o menor e seu genitor, até o término da instrução processual. 3.Mesmo tendo os pais direito de visitar seus filhos, conforme dispõe o art. 1.589 do Código Civil, o que deve prevalecer são os direitos da criança em detrimento dos seus pais, razão pela qual a solução mais acertada é aguardar-se a instrução probatória para que se possa resguardar o interesse da criança ante a insuficiência de provas que evidenciem a verossimilhança das alegações do recorrente. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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