TJDF AGI - 876279-20150020040418AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 543-C DO CPC. PREJUDICADA. 1. Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, verifico faltar interesse recursal aos agravantes, haja vista a decisão agravada ter definido que o termo inicial para sua cobrança, no caso de execução individual de sentença coletiva, se dá a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública, qual seja, 08/06/1993. 2. A decisão agravada não falou em liquidação por artigos, em que há a necessidade de alegar/provar fato novo, ou por arbitramento, em que há a necessidade de perícia, tendo em vista que determinou tão somente a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido, mediante cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e explicitadas na decisão agravada. 3. Quanto ao cômputo dos expurgos econômicos posteriores na fase de execução, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão, visto que se refere apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. 4. Resta prejudicado o pedido de suspensão da ação principal na origem, com fundamento no disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, considerando que o Recurso Especial representativo da controvérsia já foi levado a julgamento. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 543-C DO CPC. PREJUDICADA. 1. Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, verifico faltar interesse recursal aos agravantes, haja vista a decisão agravada ter definido que o termo inicial para sua cobrança, no caso de execução individual de sentença coletiva, se dá a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública, qual seja, 08/06/1993. 2. A decisão agravada não falou em liquidação por artigos, em que há a necessidade de alegar/provar fato novo, ou por arbitramento, em que há a necessidade de perícia, tendo em vista que determinou tão somente a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido, mediante cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e explicitadas na decisão agravada. 3. Quanto ao cômputo dos expurgos econômicos posteriores na fase de execução, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão, visto que se refere apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. 4. Resta prejudicado o pedido de suspensão da ação principal na origem, com fundamento no disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, considerando que o Recurso Especial representativo da controvérsia já foi levado a julgamento. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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