TJDF AGI - 876281-20150020020800AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS EXECUTADAS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO SOMENTE DO ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA, PELO CREDOR, AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO, ABANDONO DE CAUSA OU CESSÃO DOS DIREITOS. O patrono da parte ostenta legitimidade ativa para buscar, em execução, a satisfação do crédito relativo aos seus honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Todavia, se, no caso em concreto, o cumprimento de sentença abarcar outros créditos, além dos honorários advocatícios, como, por exemplo, os honorários periciais adiantados, conclui-se que somente é possível a inclusão do advogado do credor no polo ativo da demanda como litisconsorte, desde que o próprio credor, como parte legítima para buscar a satisfação dos outros créditos, também permaneça na ação. Não havendo nos autos qualquer informação sobre a renúncia do credor ao direito sobre o que se funda a ação, abandono da causa ou cessão de direitos para o advogado, a fim de que este possa, sozinho, prosseguir no feito executivo que busca a satisfação de outros créditos, além dos honorários advocatícios, não há que se falar em alteração do polo ativo para constar somente o advogado, uma vez que não se configura a hipótese de substituição prevista no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do qual somente tem legitimidade para prosseguir na execução o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS EXECUTADAS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO SOMENTE DO ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA, PELO CREDOR, AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO, ABANDONO DE CAUSA OU CESSÃO DOS DIREITOS. O patrono da parte ostenta legitimidade ativa para buscar, em execução, a satisfação do crédito relativo aos seus honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Todavia, se, no caso em concreto, o cumprimento de sentença abarcar outros créditos, além dos honorários advocatícios, como, por exemplo, os honorários periciais adiantados, conclui-se que somente é possível a inclusão do advogado do credor no polo ativo da demanda como litisconsorte, desde que o próprio credor, como parte legítima para buscar a satisfação dos outros créditos, também permaneça na ação. Não havendo nos autos qualquer informação sobre a renúncia do credor ao direito sobre o que se funda a ação, abandono da causa ou cessão de direitos para o advogado, a fim de que este possa, sozinho, prosseguir no feito executivo que busca a satisfação de outros créditos, além dos honorários advocatícios, não há que se falar em alteração do polo ativo para constar somente o advogado, uma vez que não se configura a hipótese de substituição prevista no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do qual somente tem legitimidade para prosseguir na execução o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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