TJDF AGI - 876299-20140020297796AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDANDO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE LIMITE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Constituição Federal dispõe em seus arts. 6º e 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, ao passo que o art. 208 ressalta as garantias que devem ser resguardadas pelo Estado com a efetivação do acesso à educação. 2. A idade limite imposta pela Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal em seu art. 134, parágrafo único, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a data em que os agravantes a atingirão, 26 dias e 54 dias após, respectivamente, não gerando quaisquer prejuízos para a instituição de ensino, nem para os demais colegas. 3. A idade limite imposta pela Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal não se mostra razoável, além de ser mais rigorosa do que a definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 4. Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDANDO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE LIMITE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Constituição Federal dispõe em seus arts. 6º e 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, ao passo que o art. 208 ressalta as garantias que devem ser resguardadas pelo Estado com a efetivação do acesso à educação. 2. A idade limite imposta pela Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal em seu art. 134, parágrafo único, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a data em que os agravantes a atingirão, 26 dias e 54 dias após, respectivamente, não gerando quaisquer prejuízos para a instituição de ensino, nem para os demais colegas. 3. A idade limite imposta pela Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal não se mostra razoável, além de ser mais rigorosa do que a definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 4. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO