TJDF AGI - 876667-20150020074995AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE PARCELAS FALTANTES. PRELIMINAR INTERESSE RECURSAL. REJEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO EFETUADO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O interesse processual em recorrer pressupõe a sucumbência da parte. A agravante tem interesse recursal, pois foi deferida em primeiro grau antecipação de tutela em seu desfavor; 2. O seguro de proteção financeira, regra geral, visa garantir ao segurado o pagamento de saldo devedor do financiamento e das contraprestações vincendas nos casos de morte ou de invalidez permanente ou quitação de determinado número de prestações do empréstimo no caso de desemprego involuntário ou incapacidade física temporária para o trabalho. 3. O agravante (instituição securitária) colaciona aos autos comprovantes de pagamento que demonstrariam o cumprimento da obrigação, inviabilizando a antecipação de tutela na origem para pagamento imediato da prestação, sem o julgamento do mérito, obedecidos o contraditório e ampla defesa; 4. Não merece guarida o pedido feito pela agravante em suas razões e pela segunda agravada, em contrarrazões, de condenação da autora/ primeira agravada por litigância de má-fé, na medida em que não demonstradas às hipóteses autorizadoras previstas no artigo 17; 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE PARCELAS FALTANTES. PRELIMINAR INTERESSE RECURSAL. REJEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO EFETUADO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O interesse processual em recorrer pressupõe a sucumbência da parte. A agravante tem interesse recursal, pois foi deferida em primeiro grau antecipação de tutela em seu desfavor; 2. O seguro de proteção financeira, regra geral, visa garantir ao segurado o pagamento de saldo devedor do financiamento e das contraprestações vincendas nos casos de morte ou de invalidez permanente ou quitação de determinado número de prestações do empréstimo no caso de desemprego involuntário ou incapacidade física temporária para o trabalho. 3. O agravante (instituição securitária) colaciona aos autos comprovantes de pagamento que demonstrariam o cumprimento da obrigação, inviabilizando a antecipação de tutela na origem para pagamento imediato da prestação, sem o julgamento do mérito, obedecidos o contraditório e ampla defesa; 4. Não merece guarida o pedido feito pela agravante em suas razões e pela segunda agravada, em contrarrazões, de condenação da autora/ primeira agravada por litigância de má-fé, na medida em que não demonstradas às hipóteses autorizadoras previstas no artigo 17; 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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