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Jurisprudência


TJDF AGI - 876675-20150020093752AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO AVAL. PRECLUSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. 1. O réu que comparece espontaneamente aos autos, dá-se por citado no momento em que evidencia esse comparecimento, opondo Embargos à Execução (art. 214, §1º do CPC); 2. A matéria suscitada pelos agravantes pertinente à substituição processual foi apreciada em sede de agravo, nova apreciação ofenderia a coisa julgada. Desse modo, é ilegítima a segunda agravada para figurar no pólo passivo do recurso; 3. A Exceção de Pré-executividade é defesa atípica cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública. Os agravantes suscitaram vícios de tal gravidade que se acolhidos invalidariam o título a que se obrigaram; 4. Não há que se aventar nulidade do aval prestado pelos recorrentes em sede deste agravo de instrumento, eis que tal matéria já foi debatida por meio de Embargos à Execução; 5. A cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a um terceiro o seu direito de crédito que detinha contra o devedor. Considerando que a obrigação de entrega de grãos de soja convertida em perdas e danos não desconstitui a obrigação originária e suas representações creditícias, não há qualquer nulidade, irregularidade ou falta dos requisitos formais para cessão do crédito; 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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