TJDF AGI - 876675-20150020093752AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO AVAL. PRECLUSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. 1. O réu que comparece espontaneamente aos autos, dá-se por citado no momento em que evidencia esse comparecimento, opondo Embargos à Execução (art. 214, §1º do CPC); 2. A matéria suscitada pelos agravantes pertinente à substituição processual foi apreciada em sede de agravo, nova apreciação ofenderia a coisa julgada. Desse modo, é ilegítima a segunda agravada para figurar no pólo passivo do recurso; 3. A Exceção de Pré-executividade é defesa atípica cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública. Os agravantes suscitaram vícios de tal gravidade que se acolhidos invalidariam o título a que se obrigaram; 4. Não há que se aventar nulidade do aval prestado pelos recorrentes em sede deste agravo de instrumento, eis que tal matéria já foi debatida por meio de Embargos à Execução; 5. A cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a um terceiro o seu direito de crédito que detinha contra o devedor. Considerando que a obrigação de entrega de grãos de soja convertida em perdas e danos não desconstitui a obrigação originária e suas representações creditícias, não há qualquer nulidade, irregularidade ou falta dos requisitos formais para cessão do crédito; 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO AVAL. PRECLUSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. 1. O réu que comparece espontaneamente aos autos, dá-se por citado no momento em que evidencia esse comparecimento, opondo Embargos à Execução (art. 214, §1º do CPC); 2. A matéria suscitada pelos agravantes pertinente à substituição processual foi apreciada em sede de agravo, nova apreciação ofenderia a coisa julgada. Desse modo, é ilegítima a segunda agravada para figurar no pólo passivo do recurso; 3. A Exceção de Pré-executividade é defesa atípica cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública. Os agravantes suscitaram vícios de tal gravidade que se acolhidos invalidariam o título a que se obrigaram; 4. Não há que se aventar nulidade do aval prestado pelos recorrentes em sede deste agravo de instrumento, eis que tal matéria já foi debatida por meio de Embargos à Execução; 5. A cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a um terceiro o seu direito de crédito que detinha contra o devedor. Considerando que a obrigação de entrega de grãos de soja convertida em perdas e danos não desconstitui a obrigação originária e suas representações creditícias, não há qualquer nulidade, irregularidade ou falta dos requisitos formais para cessão do crédito; 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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