TJDF AGI - 876681-20150020144766AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO LIMINAR. CONDICIONAMENTO. CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE PROBATÓRIA. 1. A decisão liminar, por sua própria natureza, é pautada em um juízo inicial de verossimilhança do direito alegado pela parte, cumulado com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da situação de fato vivenciada pelo postulante. 2. Assim, à luz de tal panorama, com espeque em norma legal autorizativa, e tendo por base os elementos trazidos aos autos, o julgador, visando evitar a ocorrência de substancial prejuízo ao requerente, concede, de forma precária e provisória, a antecipação do provimento vindicado; 3. Condicionada a suspensão dos protestos à prestação de caução, no valor equivalente aos títulos protestados, afasta-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, logrando êxito ao final da demanda, a agravante poderá levantar o valor que entende adequado, não lhe sendo obstada a apuração de eventuais danos que, acaso, decorram da suposta inadimplência da agravada; 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO LIMINAR. CONDICIONAMENTO. CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE PROBATÓRIA. 1. A decisão liminar, por sua própria natureza, é pautada em um juízo inicial de verossimilhança do direito alegado pela parte, cumulado com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da situação de fato vivenciada pelo postulante. 2. Assim, à luz de tal panorama, com espeque em norma legal autorizativa, e tendo por base os elementos trazidos aos autos, o julgador, visando evitar a ocorrência de substancial prejuízo ao requerente, concede, de forma precária e provisória, a antecipação do provimento vindicado; 3. Condicionada a suspensão dos protestos à prestação de caução, no valor equivalente aos títulos protestados, afasta-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, logrando êxito ao final da demanda, a agravante poderá levantar o valor que entende adequado, não lhe sendo obstada a apuração de eventuais danos que, acaso, decorram da suposta inadimplência da agravada; 4. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão