TJDF AGI - 876787-20150020081432AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Consoante disposição do artigo 196 do Código de Processo Civil, É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. 2. Impõe-se a reforma da decisão que determina a proibição de retirada dos autos do cartório ao advogado, sem intimá-lo, previamente, para devolver os autos, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Consoante disposição do artigo 196 do Código de Processo Civil, É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. 2. Impõe-se a reforma da decisão que determina a proibição de retirada dos autos do cartório ao advogado, sem intimá-lo, previamente, para devolver os autos, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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