main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 876787-20150020081432AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Consoante disposição do artigo 196 do Código de Processo Civil, É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. 2. Impõe-se a reforma da decisão que determina a proibição de retirada dos autos do cartório ao advogado, sem intimá-lo, previamente, para devolver os autos, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão