TJDF AGI - 877351-20150020109583AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. CONSTRIÇÃO DE RESÍDUO DO SALÁRIO DE MÊS ANTERIOR. INVIABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É inadmissível a penhora de crédito decorrente de proventos, em razão de seu caráter alimentar, ainda que o valor seja resíduo do salário de mês anterior e tenha permanecido na conta corrente por algum tempo, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos Recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. CONSTRIÇÃO DE RESÍDUO DO SALÁRIO DE MÊS ANTERIOR. INVIABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É inadmissível a penhora de crédito decorrente de proventos, em razão de seu caráter alimentar, ainda que o valor seja resíduo do salário de mês anterior e tenha permanecido na conta corrente por algum tempo, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos Recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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