TJDF AGI - 877543-20150020092083AGI
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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