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Jurisprudência


TJDF AGI - 877895-20150020140930AGI

Ementa
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. Honorários. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Segundo o REsp 1.391.198/RS, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 6 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários. 8 - Agravo provido em parte.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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