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Jurisprudência


TJDF AGI - 878057-20150020013962AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 20, 21 E 33 DO CPC. VERIFICAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SEGUNDO PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGADO. VALORES DISCREPANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 33 do Código de Processo Civil que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2 - O art. 33 do Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma sistemática com os arts. 20 e 21 do mesmo Codex, que estabelecem que o vencido pagará ao vencedor as despesas processuais que este antecipou ou, em caso de sucumbência recíproca, as despesas serão recíproca e proporcionalmente distribuídas, entendendo-se por despesas todos os custo do processo relacionados às custas processuais e à remuneração de eventuais auxiliares da justiça, como os peritos, por exemplo, bem como quaisquer despesas relacionadas à indenização de viagem e diária de testemunha, valendo ressaltar que o rol disposto no § 2º do art. 20 em comento não é exaustivo. 3 - Deve ser observado o momento processual em que a prova pericial necessária para a elucidação do fato foi requerida a fim de responsabilização da parte pelo pagamento dos honorários periciais: se ainda não houve julgamento de mérito, será aplicada a regra do art. 33 do Código de Processo Civil, acerca da antecipação das despesas pela parte que requerer a prova ou pelo autor, caso determinada a sua produção pelo magistrado; na hipótese de haver condenação, a parte vencida será responsável pelo pagamento das despesas processuais que a parte vencedora antecipou ou, caso a perícia seja realizada em momento posterior à prolação da sentença, a parte vencida arcará com referido ônus de pronto. 4 - In casu, considerando que restou disposto na sentença prolatada que competiria ao recorrente a apresentação de demonstrativo da dívida segundo os parâmetros nela estabelecidos e não tendo havido qualquer irresignação quanto à mencionada determinação sentencial para efetivação da prestação jurisdicional nos limites alterados (art. 512, do CPC), diante do trânsito em julgado, deve o recorrente, após exauridas as vias recursais, observar a determinação e cumpri-la. 5 - À evidência, considerando-se a necessidade de esclarecimentos técnicos especializados reconhecida pelo Juízo a quo, cabe ao recorrente o pagamento dos honorários periciais, em estrito cumprimento da ordem judicial constante da sentença. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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