TJDF AGI - 878061-20150020066516AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PAGAMENTO EXCESSIVO A ALGUNS LITISCONSORTES. PAGAMENTO INSUFICIENTE QUANTO AOS DEMAIS. DIVERGÊNCIAS DERIVADAS DA CONTA APRESENTADA PELA DEVEDORA. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEVIDOS POR ALGUNS LITISCONSORTES, COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS AOS OUTROS. INVIABILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO IMPERTINÊNCIA. ORDEM DE PAGAMENTO DO SALTDO DEVEDOR APURADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, inicialmente, foi considerado incontroverso o valor depositado e o montante discriminado pela devedora agravante como devido a cada um dos autores agravados, sendo deferido o levantamento desses valores pelos agravados, mediante expedição de alvará em nome de seu advogado regularmente constituído. 2. Apurado posteriormente em pericia judicial que o valor destinado a alguns litisconsortes era excessivo e que era insuficiente o valor pago aos demais, não merece nenhuma censura a decisão que ordenou o cumprimento da obrigação constituída em sentença transitada em julgado, determinando o depósito do valor remanescente pela agravante, que com relação a esses litisconsortes é devedora da importância mensurada na decisão recorrida. 3. Não há que se falar em compensação de débitos pelo fato de os outros litisconsortes autores terem obtido pagamento superior ao que lhes era devido, pois, para que haja a compensação, é necessária a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, o que não se contata in casu, inviabilizando a aplicação desse instituto jurídico, consoante expressa dicção do art. 368 do Código Civil. 4. Não tendo a agravante promovido o pagamento dos valores ora impugnados, e não sendo lícito que pretenda compensar o devido com pagamentos feitos a outros litisconsortes, independente de serem representados pelo mesmo advogado, deve ser desprovido o agravo de instrumento em epígrafe. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PAGAMENTO EXCESSIVO A ALGUNS LITISCONSORTES. PAGAMENTO INSUFICIENTE QUANTO AOS DEMAIS. DIVERGÊNCIAS DERIVADAS DA CONTA APRESENTADA PELA DEVEDORA. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEVIDOS POR ALGUNS LITISCONSORTES, COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS AOS OUTROS. INVIABILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO IMPERTINÊNCIA. ORDEM DE PAGAMENTO DO SALTDO DEVEDOR APURADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, inicialmente, foi considerado incontroverso o valor depositado e o montante discriminado pela devedora agravante como devido a cada um dos autores agravados, sendo deferido o levantamento desses valores pelos agravados, mediante expedição de alvará em nome de seu advogado regularmente constituído. 2. Apurado posteriormente em pericia judicial que o valor destinado a alguns litisconsortes era excessivo e que era insuficiente o valor pago aos demais, não merece nenhuma censura a decisão que ordenou o cumprimento da obrigação constituída em sentença transitada em julgado, determinando o depósito do valor remanescente pela agravante, que com relação a esses litisconsortes é devedora da importância mensurada na decisão recorrida. 3. Não há que se falar em compensação de débitos pelo fato de os outros litisconsortes autores terem obtido pagamento superior ao que lhes era devido, pois, para que haja a compensação, é necessária a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, o que não se contata in casu, inviabilizando a aplicação desse instituto jurídico, consoante expressa dicção do art. 368 do Código Civil. 4. Não tendo a agravante promovido o pagamento dos valores ora impugnados, e não sendo lícito que pretenda compensar o devido com pagamentos feitos a outros litisconsortes, independente de serem representados pelo mesmo advogado, deve ser desprovido o agravo de instrumento em epígrafe. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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