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Jurisprudência


TJDF AGI - 878067-20150020072209AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO. SUCESSIVOS RETORNOS À OFICINA. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM E DAS QUANTIAS PAGAS. DIREITO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. SUCESSÃO DE EMPRESAS. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR RESPONDIDA DE FORMA INEQUÍVOCA PELO FORNECEDOR. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DO ART. 26 DO CDC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A concessionária de veículos, o fabricante e o comerciante respondem solidariamente por eventuais vícios verificados no bem, consoante art. 18 do CDC. In casu, existindo provas de que a recorrente sucedeu a concessionária, tendo inclusive prestado serviços a fim de reparação dos vícios indicados pelo consumidor, é considerada parte integrante da cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2 - Por ser direito do consumidor a rescisão do contrato com a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, §1º, II, do CDC), e retorno das partes ao status quo ante, pode este fazer uso imediato das alternativas do §1º do art. 18 do CDC sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto (§3º do art. 18, do CDC). 3 - No âmbito deste TJDFT prevalece o entendimento de que durante o período de garantia não corre o prazo decadencial. 3.1 - Caso desconsiderado o período de garantia, o prazo decadencial, quando registrada reclamação sobre o vício do produto, previsto no artigo 26 do CDC, não é deflagrado até a resposta negativa formal e inequívoca quanto à reclamação do consumidor. Na espécie, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da resposta negativa. 3.2 - Prejudicial de mérito consubstanciada na decadência rejeitada. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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