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Jurisprudência


TJDF AGI - 878068-20150020034276AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA DO ART. 14 DA LEI Nº 7347/85. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FACULDADE DO JUIZ NOS CASOS EM QUE ÚTIL - ADEQUADO - NECESSÁRIO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO VISADO NA AÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De acordo com o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública constitui faculdade do juiz atribuir efeito suspensivo aos recursos, significando a contrario sensu que, na ação civil pública, a regra geral é o seu recebimento no efeito meramente devolutivo muito mais se inexistente qualquer fundamento ou situação excepcional que determine o recebimento do apelo no duplo efeito. 2.As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei. 3.A sentença desfavorável, resultado de um devido processo no qual, nessa fase de cognição sumária, após observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por si só não é justificativa de concessão de efeito suspensivo excepcional (art. 14, da LACP) porquanto evidente o interesse público na restituição ao Erário de recursos recebidos, em tese, mediante fraude em procedimento licitatório. De outra sorte, estaria a Administração atada para buscar a efetivação do julgado, sujeita à reiteração de recursos, muitos nitidamente protelatórios, o que atenta contra a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e o próprio interesse público que se pretende instrumentalizar e com isso proteger. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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