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Jurisprudência


TJDF AGI - 878120-20150020031485AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS (FUMUS BONI IURIS). LEI 12.016/2009, ART. 7º. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Depreende-se do §5º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, que é possível a aplicação do instituto da antecipação de tutela em sede de mandado de segurança, e, para tanto, necessário se faz a observância dos requisitos exigidos para o deferimento dessa medida, quais sejam, prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2 - A tutela antecipada é instituto que visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração pretendida de forma parcial ou até mesmo total. 3 - In casu, da análise atenta dos documentos juntados na instrução do feito, não se vislumbra o sustentado direito líquido e certo somente das declarações apresentadas, devendo haver, por cautela, o debate ampliado e sob o pálio dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, acerca da apuração da sustentada lesão a direito, observando-se a adequação da contagem de tempo de serviço em condições especiais. 4 - A situação fática delineada nos autos está a exigir a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento, pois objetiva o agravante a obtenção de efeitos que somente podem decorrer de sentença, após análise aprofundada e exauriente da matéria, o que apenas pode ocorrer após ampla defesa, contraditório e observância de todas as normas previstas, à luz de prova inequívoca apta ao reconhecimento da verossimilhança da alegação. 5 - Em complemento, dispõe o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Assim, caso presentes os requisitos autorizadores da medida, o que não é o caso, eventual deferimento da antecipação dos efeitos da tutela almejada pelo agravante ensejaria extensão de vantagens e implicaria aumento de despesas para os cofres públicos, o que é vedado por lei. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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