TJDF AGI - 878120-20150020031485AGI
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS (FUMUS BONI IURIS). LEI 12.016/2009, ART. 7º. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Depreende-se do §5º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, que é possível a aplicação do instituto da antecipação de tutela em sede de mandado de segurança, e, para tanto, necessário se faz a observância dos requisitos exigidos para o deferimento dessa medida, quais sejam, prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2 - A tutela antecipada é instituto que visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração pretendida de forma parcial ou até mesmo total. 3 - In casu, da análise atenta dos documentos juntados na instrução do feito, não se vislumbra o sustentado direito líquido e certo somente das declarações apresentadas, devendo haver, por cautela, o debate ampliado e sob o pálio dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, acerca da apuração da sustentada lesão a direito, observando-se a adequação da contagem de tempo de serviço em condições especiais. 4 - A situação fática delineada nos autos está a exigir a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento, pois objetiva o agravante a obtenção de efeitos que somente podem decorrer de sentença, após análise aprofundada e exauriente da matéria, o que apenas pode ocorrer após ampla defesa, contraditório e observância de todas as normas previstas, à luz de prova inequívoca apta ao reconhecimento da verossimilhança da alegação. 5 - Em complemento, dispõe o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Assim, caso presentes os requisitos autorizadores da medida, o que não é o caso, eventual deferimento da antecipação dos efeitos da tutela almejada pelo agravante ensejaria extensão de vantagens e implicaria aumento de despesas para os cofres públicos, o que é vedado por lei. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS (FUMUS BONI IURIS). LEI 12.016/2009, ART. 7º. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Depreende-se do §5º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, que é possível a aplicação do instituto da antecipação de tutela em sede de mandado de segurança, e, para tanto, necessário se faz a observância dos requisitos exigidos para o deferimento dessa medida, quais sejam, prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2 - A tutela antecipada é instituto que visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração pretendida de forma parcial ou até mesmo total. 3 - In casu, da análise atenta dos documentos juntados na instrução do feito, não se vislumbra o sustentado direito líquido e certo somente das declarações apresentadas, devendo haver, por cautela, o debate ampliado e sob o pálio dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, acerca da apuração da sustentada lesão a direito, observando-se a adequação da contagem de tempo de serviço em condições especiais. 4 - A situação fática delineada nos autos está a exigir a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento, pois objetiva o agravante a obtenção de efeitos que somente podem decorrer de sentença, após análise aprofundada e exauriente da matéria, o que apenas pode ocorrer após ampla defesa, contraditório e observância de todas as normas previstas, à luz de prova inequívoca apta ao reconhecimento da verossimilhança da alegação. 5 - Em complemento, dispõe o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Assim, caso presentes os requisitos autorizadores da medida, o que não é o caso, eventual deferimento da antecipação dos efeitos da tutela almejada pelo agravante ensejaria extensão de vantagens e implicaria aumento de despesas para os cofres públicos, o que é vedado por lei. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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