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Jurisprudência


TJDF AGI - 878121-20150020042712AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVENIENTE DOS EXEQUENTES. PRETENSÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRAMINUTA DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR EXEQUENDO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º E §3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. EQUILÍBRIO ENTRE TEMPO DESPENDIDO, ESFORÇO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. CRITÉRIOS OBSERVADOS NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Não comporta conhecimento insurgência exposta pelos recorrente contra a decisão interlocutória agravada, defendendo a legitimidade da incidência outros expurgos inflacionários e de juros remuneratórios no valor do débito exequendo, por absoluta falta de interesse recursal, já que sua tese restou expressamente acolhida pela decisão recorrida. 3. Tendo a decisão agravada refutado todas as teses defensivas deduzidas pelo agravado na impugnação ofertada ao cumprimento de sentença originário, e não tendo este se insurgido contra o decisum pela via recursal adequada, o decidido na origem, na parte em que foi sucumbente, restou acobertado pelo manto da preclusão, pois inviável a dedução de pedido reformatório de decisão interlocutória em sede de contraminuta de agravo de instrumento. 4. ALei nº 11.232/05 possibilitou a remuneração dos patronos das partes pelos serviços prestados na fase de cumprimento da sentença, nos termos do artigo 652-A do CPC, a ser fixada com base nos parâmetros dispostos no art. 20, § 4º c/c §3º, do CPC. 5. A fixação equitativa dos honorários advocatícios devem ter como base critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em observância ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, não devendo, contudo, ser demasiadamente elevada. 6. No caso vertente, o valor de honorários fixado na fase de execução da sentença, equivalente a 5% do valor da execução, mostra-se adequado, se considerado o conteúdo do objeto originário e o valor final da execução, razão por que não está a merecer revisão, já que a verba honorária restou arbitrada em consonância com o estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, observando-se as diretrizes elencadas no §3º do mesmo dispositivo legal, de forma que se preste a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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