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Jurisprudência


TJDF AGI - 878153-20150020120737AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA ESPÓLIO. IMPUGNAÇÃO À SUBSISTÊNCIA E MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ATO CONSTRITIVO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS, SEM PRÉVIA SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ART. 43, C/C ART. 265, INCISO II E ARTIGOS 213 E 214, TODOS DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada no ato recorrido. 2. Na hipótese, as questões atinentes à exigibilidade e mensuração do valor do débito exequendo não comportam conhecimento desta sede recursal, por se tratar de tema sobre os qual não se pronunciou do Juízo da causa na decisão agravada, de forma que sua apreciação por esta instância revisora representaria inadmissível supressão de instância. 3. O espólio é ente despersonalizado que goza de autonomia jurídica, não podendo ser confundido com os herdeiros que o compõe, dos quais não é representante legal ou processual, ou mesmo substituto processual, de forma que, com a extinção do espólio pelo encerramento do inventário judicial, as ações movidas contra esse ente despersonalizado devem ser direcionadas aos herdeiros, por sucessão processual. 4. A alteração do pólo passivo do litígio por sucessão processual deve observar o devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, promovendo-se o regular e formal chamamento dos herdeiros ao processo, com estrita observância ao disposto no art. 43, c/c art. 265, inciso II e artigos. 213 e 214, todos do CPC. 5. A determinação de penhora de valores de titularidade de herdeiros em processo que é movido contra o espólio, sem a formalização da sucessão processual, sem que seja garantida aos sucessores a possibilidade de se defender da pretensão, e sem que ao menos tenham ciência de que são imputados como devedores de obrigação que pesava contra o referido ente despersonalizado, representa manifesta afronta ao direito de propriedade elencado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal CPC, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, além de representar violação frontal aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 6. Na hipótese, tratando-se de sucessão processual em fase de cumprimento de sentença, deveriam ter sido citados os agravantes para que fossem incluídos no pólo passivo no litígio, e intimados para promoverem o cumprimento espontâneo da obrigação, possibilitando que se valham dos recursos defensivos que possuem ao seu dispor, sendo ilícito que tenham seus bens penhorados de forma arbitraria e à sua revelia. 7. É manifestamente improcedente opedido formulado pela agravada, objetivando a condenação dos agravados por litigância de má-fé, pois, como visto, possuem os recorrentes legitimo interesse na interposição do presente recurso, para sanar nulidade na forma pela qual foi promovida a sucessão processual no processo originário. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão interlocutória vergastada.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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