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Jurisprudência


TJDF AGI - 878660-20150020065907AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. DESPACHO INICIAL SEM EFICÁCIA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência conjugada dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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