TJDF AGI - 878689-20150020052787AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Os requisitospara concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, aplicáveis aos embargos à arrematação, são cumulativos, de sorte que, à falta de qualquer deles, não se pode consentir na paralisação da execução. II. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço civil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil, a jurisprudência está consolidada no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a esse enquadramento legal. III. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil, o executado é intimado da alienação judicial por intermédio de seu advogado. IV. A intimação da alienação judicial por meio de advogado é ato processual ordinário que não requer a investidura de poderes especiais. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Os requisitospara concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, aplicáveis aos embargos à arrematação, são cumulativos, de sorte que, à falta de qualquer deles, não se pode consentir na paralisação da execução. II. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço civil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil, a jurisprudência está consolidada no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a esse enquadramento legal. III. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil, o executado é intimado da alienação judicial por intermédio de seu advogado. IV. A intimação da alienação judicial por meio de advogado é ato processual ordinário que não requer a investidura de poderes especiais. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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