TJDF AGI - 878697-20150020099873AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. CABIMENTO. 1. Considerando que o rol taxativo previsto no artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil, não contempla a hipótese vertente, que se refere à Apelação interposta contra sentença exarada em Ação de Embargos de Terceiro, impõe-se receber o aludido apelo também no efeito suspensivo. 2. De fato, tratando-se de Embargos de Terceiro, deve-se aplicar a regra insculpida no caput do art. 520 do Código de Processo Civil, de modo a atribuir o duplo efeito à Apelação interposta pela ora agravante, ressalvando-se que o efeito suspensivo não tem o condão de sobrestar o curso de outras ações como, in casu, da Ação de Execução. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. CABIMENTO. 1. Considerando que o rol taxativo previsto no artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil, não contempla a hipótese vertente, que se refere à Apelação interposta contra sentença exarada em Ação de Embargos de Terceiro, impõe-se receber o aludido apelo também no efeito suspensivo. 2. De fato, tratando-se de Embargos de Terceiro, deve-se aplicar a regra insculpida no caput do art. 520 do Código de Processo Civil, de modo a atribuir o duplo efeito à Apelação interposta pela ora agravante, ressalvando-se que o efeito suspensivo não tem o condão de sobrestar o curso de outras ações como, in casu, da Ação de Execução. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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