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Jurisprudência


TJDF AGI - 878702-20150020002389AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DE CÁLCULOS. MOMENTO PROCEDIMENTAL SUPERADO E AFETADO A RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO MEDIANTE SEGURO OU FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. CABIMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. 1. Se o momento do procedimento do cumprimento de sentença adequado para a discussão encontra-se afetado a recurso anteriormente interposto, não é possível reavivar, em novo momento processual, a discussão em torno da correção, ou não, dos cálculos elaborados, tampouco quanto à necessidade de realização de prova pericial. 2. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 3. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, incide a multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. 4. A prestação de garantia mediante a apresentação de seguro (fiança) não ilustra ato que perfaz adimplemento voluntário da obrigação, pois não alberga a possibilidade de pronto levantamento da quantia pela parte credora, impondo-se, com isso, o cômputo da sanção de 10% do art. 475-J do CPC sobre o saldo devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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