main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 878802-20150020135985AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTIGO 273 DO CPC. 1. O agravante insurge-se contra decisão, em ação de obrigação de fazer, que deferiu a antecipação de tutela para determinar a matrícula da autora em creche da rede pública. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do CPC. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente: (...) Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas(20140020271430AGI, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 12/12/2014). 5. Agravo provido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão