TJDF AGI - 878807-20150020137523AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REN SUEM. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 273 CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. O acolhimento do pedido de antecipação de tutela exige, simultaneamente, prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações autorais, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1 Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à prova eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.2 Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 2.3 Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. A pretendida antecipação de tutela, no sentido de o veículo ser entregue à parte demandante, consiste, efetivamente, no objeto final da lide, resultado da rescisão contratual e retorno das partes à situação anterior. Portanto, falta verossimilhança às alegações, visto que não se pode promover o esvaziamento da ação originária com a rescisão contratual liminar. 4.Observa-se a necessidade de dilação probatória porque verificado que houve a alienação do automóvel, por procuração in rem suan, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas. 4.1 Ou seja, enquanto que a inadimplência frente à cessão de direitos assegura a cobrança da dívida assumida, a referida procuração, cuja validade não é questionada, assegura ao requerido o exercício do direito de propriedade sobre o automóvel, não socorrendo à agravante a alegação de o inadimplemento provocar o aumento da dívida e a depreciação do veículo, circunstâncias estas perfeitamente previsíveis quando da efetivação do negócio. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REN SUEM. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 273 CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. O acolhimento do pedido de antecipação de tutela exige, simultaneamente, prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações autorais, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1 Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à prova eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.2 Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 2.3 Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. A pretendida antecipação de tutela, no sentido de o veículo ser entregue à parte demandante, consiste, efetivamente, no objeto final da lide, resultado da rescisão contratual e retorno das partes à situação anterior. Portanto, falta verossimilhança às alegações, visto que não se pode promover o esvaziamento da ação originária com a rescisão contratual liminar. 4.Observa-se a necessidade de dilação probatória porque verificado que houve a alienação do automóvel, por procuração in rem suan, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas. 4.1 Ou seja, enquanto que a inadimplência frente à cessão de direitos assegura a cobrança da dívida assumida, a referida procuração, cuja validade não é questionada, assegura ao requerido o exercício do direito de propriedade sobre o automóvel, não socorrendo à agravante a alegação de o inadimplemento provocar o aumento da dívida e a depreciação do veículo, circunstâncias estas perfeitamente previsíveis quando da efetivação do negócio. 5. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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