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Jurisprudência


TJDF AGI - 878808-20150020131396AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 STJ. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil. 2.1 Sustenta o agravante: a) a legalidade dos juros remuneratórios; b) a incidência da multa do art. 475-J, do CPC; c) a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No que se refere aos juros remuneratórios, prevalece o entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF, no sentido de que (...) 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 2.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...) (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 3. O cumprimento da sentença não se dá de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor o exercício dos atos para efetivar o cumprimento da decisão, dando ciência ao devedor sobre o quantum condenatório, através de memorial de cálculos atualizados. 3.1. O agravante requereu a intimação do devedor e juntou a planilha dos valores atualizados, em obediência ao entabulado no artigo 475-J do CPC. 3.2. O agravado, a tempo e modo, efetuou depósito judicial do valor executado para oferecimento de impugnação. 3.3. Assim, inaplicável a multa do art. 475-J, do CPC. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), definiu que: (...) 4.1. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4,2. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 4.3. Nesse sentido, a Súmula 519 do STJ dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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