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Jurisprudência


TJDF AGI - 878836-20130020290658AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. (PROCESSO Nº 1998.01.1.016798-9). CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO DE 1989. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASEDE CONHECIMENTO. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil S.A. (processo nº 1998.01.1.016798-9). 1.2. O agravante sustenta que o termo inicial a ser considerado para incidência dos juros de mora é a partir da citação na fase de cumprimento de sentença e não na ação de conhecimento. 2. No que alude ao tema em destaque, o entendimento firmado em julgamento submetido à sistemática disciplinada pelo artigo 543-C, do CPC, é sentido de que constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, ou seja, na ação civil pública, conforme disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. 2.1. A ementa do leading case, no que interessa, restou assim redigida: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (...) 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp. nº 1.361.800/SP, rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de 14/10/2014). 3. Agravo por instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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