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Jurisprudência


TJDF AGI - 878849-20150020091634AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, o julgamento em questão deve se orientar pelo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quanto aos seguintes temas: expurgos inflacionários de outros períodos, além do Plano Verão, juros remuneratórios, juros de mora, competência, legitimidade ativa e prescrição. 2. Os juros moratórios, segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 3. Consoante entendimento consubstanciado nas súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese de acolhimento, ainda que em parte, da impugnação. 4. Ausente a previsão de aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, não há a razão ao agravante quando pleiteia a sua exclusão. 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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