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Jurisprudência


TJDF AGI - 878853-20150020128365AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DE FALTA GRAVE. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação cautelar, proposta de forma incidental em ação de conhecimento, em que o agravante pede a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou em sua exclusão da Polícia Militar. 3. Na hipótese, deve ser considerada a redação do art. 804 do CPC, que exige tanto a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) como o risco de perecimento do direito (periculum in mora). 4. Apretensão cautelar não se reveste da necessária fumaça do bom direito, notadamente porque não existe qualquer indicação de vício no procedimento administrativo disciplinar de exclusão do agravante da Polícia Militar. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada por meio de provas inequívocas, o que não é a hipótese dos autos. 6. Segundo a decisão agravada, a penalidade foi precedida de processo administrativo disciplinar, no qual, até demonstração em contrário, foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, a pretensão do agravante possa ser acolhida, na atual fase do processo, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que justifiquem o deferimento da pretensão recursal, com a modificação do entendimento a quo. 8. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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