TJDF AGI - 878909-20140020056365AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. PAGAMENTO VIA INTERNET. COMPROVANTE. SUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I. A comprovação, no ato de interposição do recurso, do pagamento do preparo via internet, atende ao disposto no artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013, do TJDFT. II. A limitação territorial prescrita no art. 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. III. Constando do dispositivo da sentença transitada em julgado que o direito reconhecido abrange todos os titulares de caderneta de poupança, não se pode restringir a legitimidade para a execução com fundamento na inexistência de elo associativo com o autor da ação civil pública. IV. A transferência das cadernetas de poupança do Banco Bamerindus S/A para o HSBC Bank Brasil S/A induz à legitimidade deste para as execuções baseadas no título judicial originado na ação civil pública. V. Não se justifica a liquidação por artigos quando a titularidade da caderneta de poupança é demonstrada por meio de simples extrato bancário e o valor do débito pode ser obtido mediante cálculos aritméticos. VI. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas devem ser computados desde a citação na ação de conhecimento. VII. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios e expurgos inflacionários fora do período de janeiro de 1989 inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. PAGAMENTO VIA INTERNET. COMPROVANTE. SUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I. A comprovação, no ato de interposição do recurso, do pagamento do preparo via internet, atende ao disposto no artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013, do TJDFT. II. A limitação territorial prescrita no art. 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. III. Constando do dispositivo da sentença transitada em julgado que o direito reconhecido abrange todos os titulares de caderneta de poupança, não se pode restringir a legitimidade para a execução com fundamento na inexistência de elo associativo com o autor da ação civil pública. IV. A transferência das cadernetas de poupança do Banco Bamerindus S/A para o HSBC Bank Brasil S/A induz à legitimidade deste para as execuções baseadas no título judicial originado na ação civil pública. V. Não se justifica a liquidação por artigos quando a titularidade da caderneta de poupança é demonstrada por meio de simples extrato bancário e o valor do débito pode ser obtido mediante cálculos aritméticos. VI. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas devem ser computados desde a citação na ação de conhecimento. VII. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios e expurgos inflacionários fora do período de janeiro de 1989 inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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