TJDF AGI - 878974-20140020075235AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Asentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. 2. Sobre a determinação para incluir os juros remuneratórios na liquidação da sentença coletiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência de juros remuneratórios sobre a condenação deve estar explícita no título executivo. No caso do IDEC, não foi determinada a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo. Logo, não é possível fazê-lo em execução de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 3. Em relação aos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, prevista na parte final do art. 475-J, §1º, do CPC, oportuno delinear seus parâmetros: somente serão cabíveis honorários no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, sendo possível reexame da quantia inicialmente fixada. 4. No caso, restou configurada a sucumbência recíproca, eis que nenhuma das partes logrou impor a correção de sua respectiva conta e a execução prosseguirá por montante intermediário entre o postulado e o admitido como devido pela parte impugnante. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Asentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. 2. Sobre a determinação para incluir os juros remuneratórios na liquidação da sentença coletiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência de juros remuneratórios sobre a condenação deve estar explícita no título executivo. No caso do IDEC, não foi determinada a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo. Logo, não é possível fazê-lo em execução de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 3. Em relação aos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, prevista na parte final do art. 475-J, §1º, do CPC, oportuno delinear seus parâmetros: somente serão cabíveis honorários no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, sendo possível reexame da quantia inicialmente fixada. 4. No caso, restou configurada a sucumbência recíproca, eis que nenhuma das partes logrou impor a correção de sua respectiva conta e a execução prosseguirá por montante intermediário entre o postulado e o admitido como devido pela parte impugnante. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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