TJDF AGI - 879154-20150020080260AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DISCENTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE E ALTERAÇÃO DO PROCESSO AUDITIVO. NECESSIDADE DE MUDANÇA DE TURNO AMPARADA EM LAUDO MÉDICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. À vista de prescrição médica que recomenda a mudança de turno escolar de aluno portador de condição de saúde especial e face aos indicativos de que a sua permanência no turno vespertino prejudica seriamente o seu aprendizado, atingindo a plenitude do exercício do direito à educação assegurado na Lei Maior, reputam-se presentes os requisitos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DISCENTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE E ALTERAÇÃO DO PROCESSO AUDITIVO. NECESSIDADE DE MUDANÇA DE TURNO AMPARADA EM LAUDO MÉDICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. À vista de prescrição médica que recomenda a mudança de turno escolar de aluno portador de condição de saúde especial e face aos indicativos de que a sua permanência no turno vespertino prejudica seriamente o seu aprendizado, atingindo a plenitude do exercício do direito à educação assegurado na Lei Maior, reputam-se presentes os requisitos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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