TJDF AGI - 879160-20150020108025AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. FORO DE ELEIÇÃO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I. Decisão que rejeitaexceção de incompetência soluciona simples incidente processual e não se enquadra na tipologia dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, só pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, segundo a inteligência dos artigos 162, §§ 1º e 2º, e 522 do mesmo Estatuto Processual. II. O contrato de franquia não está subordinado ao Código de Defesa do Consumidor e por isso este diploma legal não pode ser invocado para afastar a validade ou a eficácia da cláusula de eleição de foro nele convencionada. III. No âmbito empresarial, a cláusula de eleição de foro não encontra nenhum tipo de contingenciamento legal. Salvo nas hipóteses em que representar acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, importar em grande dificuldade de acesso à Justiça, esse tipo de convenção encontra amparo nos artigos 78 do Código Civil e 111 do Código de Processo Civil. IV. A assimetria econômica entre as pessoas jurídicas contratantes faz parte do trânsito empresarial e por isso não pode respaldar, por si mesma, o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro encartada no contrato de franquia. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. FORO DE ELEIÇÃO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I. Decisão que rejeitaexceção de incompetência soluciona simples incidente processual e não se enquadra na tipologia dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, só pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, segundo a inteligência dos artigos 162, §§ 1º e 2º, e 522 do mesmo Estatuto Processual. II. O contrato de franquia não está subordinado ao Código de Defesa do Consumidor e por isso este diploma legal não pode ser invocado para afastar a validade ou a eficácia da cláusula de eleição de foro nele convencionada. III. No âmbito empresarial, a cláusula de eleição de foro não encontra nenhum tipo de contingenciamento legal. Salvo nas hipóteses em que representar acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, importar em grande dificuldade de acesso à Justiça, esse tipo de convenção encontra amparo nos artigos 78 do Código Civil e 111 do Código de Processo Civil. IV. A assimetria econômica entre as pessoas jurídicas contratantes faz parte do trânsito empresarial e por isso não pode respaldar, por si mesma, o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro encartada no contrato de franquia. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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