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Jurisprudência


TJDF AGI - 879647-20150020095862AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. MATRÍCULA EM CRECHE. PORTADOR DE NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. SUPERIOR INTERESSE DOS DIREITOS DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Presente esses requisitos, deve-se deferir o pedido. 2. Em causas que envolvem menores impúberes a questão deve, sempre, ser analisada sob a ótica da preservação do melhor interesse destes, buscando conferir-lhes a proteção especial de que necessitam, mormente ao se cuidar de infante com necessidade de cuidados especiais. 3. O direito de acesso à educação às crianças portadoras de necessidades educacionais especiais, se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em instituição apta a auxiliar seu desenvolvimento escolar. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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