TJDF AGI - 879734-20150020127434AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE COLETIVO. CANCELAMENTO. PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19/99. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSENCIA DOS REQUISITOS. AUSENCIA VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para concessão da antecipação de tutela é necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e a existência do periculum in mora; além disto, é essencial a reversibilidade da tutela. 2. No caso dos autos a autora agravante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, nem o periculum in mora; ademais não prosperam os argumentos sobre a impossibilidade do atendimento do pedido em razão da não disponibilização da empresa de planos individuais. 3. AResolução Normativa nº 19/99, do Conselho de Saúde Suplementar, prevê: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Assim, por expressa previsão normativa, correta a decisão que determinou a disponibilização de plano de saúde individual. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE COLETIVO. CANCELAMENTO. PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19/99. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSENCIA DOS REQUISITOS. AUSENCIA VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para concessão da antecipação de tutela é necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e a existência do periculum in mora; além disto, é essencial a reversibilidade da tutela. 2. No caso dos autos a autora agravante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, nem o periculum in mora; ademais não prosperam os argumentos sobre a impossibilidade do atendimento do pedido em razão da não disponibilização da empresa de planos individuais. 3. AResolução Normativa nº 19/99, do Conselho de Saúde Suplementar, prevê: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Assim, por expressa previsão normativa, correta a decisão que determinou a disponibilização de plano de saúde individual. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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