TJDF AGI - 879739-20140020210005AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE RESTUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 322 CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSENTE. ARRAS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. DECOTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSE VEÍCULO. DIREITO ALHEIO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cumprimento de sentença deve ser balizado nos ditames do título executivo judicial. 2. O título executivo judicial estabeleceu a devolução do veículo discutido ao terceiro executado, mediante a restituição do que recebera da exequente. Ainda, estipulou-se a possibilidade de os outros executados restituírem esse valor, caso o terceiro executado não o fizesse. 3. Ar. sentença condenou as financeiras executadas a restituírem os valores que a exeqüente comprovadamente despendeu na aquisição do bem. 4. Preconiza o artigo 322 do Código Civil: Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. 5. Apresunção do artigo supracitado exige, ao menos, a comprovação de quitação da última parcela. 6. As arras não são consideradas quotas periódicas, por ter ocorrido apenas uma vez. 7. Na liquidação por cálculos, o demonstrativo de cálculos busca executar valores não comprovados nos autos. Mister o decote das parcelas e das arras sem comprovante de pagamento nos autos, posto que a liquidação escolhida pela exeqüente se baseia em prova pré-constituída. 8. Enseja o art. 6º do CPC, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A discussão quanto à restituição do veículo cabe apenas àquele que deve pleitear tal direito. 9. É preclusa a discussão sobre a posse do veículo e sobre a depreciação do valor do bem, pois não foi ventilada em momento oportuno, qual seja, a apelação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE RESTUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 322 CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSENTE. ARRAS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. DECOTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSE VEÍCULO. DIREITO ALHEIO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cumprimento de sentença deve ser balizado nos ditames do título executivo judicial. 2. O título executivo judicial estabeleceu a devolução do veículo discutido ao terceiro executado, mediante a restituição do que recebera da exequente. Ainda, estipulou-se a possibilidade de os outros executados restituírem esse valor, caso o terceiro executado não o fizesse. 3. Ar. sentença condenou as financeiras executadas a restituírem os valores que a exeqüente comprovadamente despendeu na aquisição do bem. 4. Preconiza o artigo 322 do Código Civil: Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. 5. Apresunção do artigo supracitado exige, ao menos, a comprovação de quitação da última parcela. 6. As arras não são consideradas quotas periódicas, por ter ocorrido apenas uma vez. 7. Na liquidação por cálculos, o demonstrativo de cálculos busca executar valores não comprovados nos autos. Mister o decote das parcelas e das arras sem comprovante de pagamento nos autos, posto que a liquidação escolhida pela exeqüente se baseia em prova pré-constituída. 8. Enseja o art. 6º do CPC, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A discussão quanto à restituição do veículo cabe apenas àquele que deve pleitear tal direito. 9. É preclusa a discussão sobre a posse do veículo e sobre a depreciação do valor do bem, pois não foi ventilada em momento oportuno, qual seja, a apelação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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