TJDF AGI - 879860-20140020268425AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCABÍVEL. INCLUSÃO DE EXPURGOS DE PLANOS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão relativa aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II remanesce ativa vez que pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). 2. Em se tratando de cumprimento de julgado, não se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. 3. O Superior Tribunal de Justiça julgou a REsp 1.391.198-RS, restando definido que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Também restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Incabível a inclusão de juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial na fase de execução da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Tese firmada pelo STJ. 5. A inclusão, no cumprimento de sentença, dos expurgos inflacionários referentes a planos posteriores àqueles contemplados no julgado (Planos Collor I e II) não caracteriza ofensa à coisa julgada, em face da finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. Tese firmada pelo STJ. 6. Não há irregularidade na decisão ao determinar a aplicação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença, pois se trata de acréscimo decorrente de lei, já que os artigos 293 do CPC e o art. 407 do Código Civil assim o determinam. Precedentes. 7. Não há que se falar em irregularidade na fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, principalmente em causas em que a resistência por parte do executado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios no cumprimento de sentença.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCABÍVEL. INCLUSÃO DE EXPURGOS DE PLANOS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão relativa aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II remanesce ativa vez que pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). 2. Em se tratando de cumprimento de julgado, não se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. 3. O Superior Tribunal de Justiça julgou a REsp 1.391.198-RS, restando definido que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Também restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Incabível a inclusão de juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial na fase de execução da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Tese firmada pelo STJ. 5. A inclusão, no cumprimento de sentença, dos expurgos inflacionários referentes a planos posteriores àqueles contemplados no julgado (Planos Collor I e II) não caracteriza ofensa à coisa julgada, em face da finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. Tese firmada pelo STJ. 6. Não há irregularidade na decisão ao determinar a aplicação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença, pois se trata de acréscimo decorrente de lei, já que os artigos 293 do CPC e o art. 407 do Código Civil assim o determinam. Precedentes. 7. Não há que se falar em irregularidade na fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, principalmente em causas em que a resistência por parte do executado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios no cumprimento de sentença.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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