TJDF AGI - 880033-20140020286864AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECATÓRIO. TETO REMUNERATÓRIO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. 1. Afundamentação sucinta não se mescla com a ausência de fundamentação, que deve levar à nulidade da decisão. 2. O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido como primu ictu oculi, consistente em erro de conta ou de cálculo, sem conteúdo decisório. 3. O pagamento do precatório deve se dar em conformidade com a ordem constitucional vigente à época em que foram adquiridos os direitos reconhecidos judicialmente, podendo a intangibilidade da coisa julgada ser questionada desde que ofensiva aos parâmetros da Constituição. 4. No caso dos autos, ainda que se admita a correção dos cálculos do precatório, adequando-os ao teto constitucional, os valores perseguidos dizem respeito ao período de 1990 a 1992, sendo, portanto, indevida eventual inclusão das vantagens pessoais no teto de remuneração, uma vez que os créditos são anteriores à Emenda Constitucional n. 41/2003. 5. Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECATÓRIO. TETO REMUNERATÓRIO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. 1. Afundamentação sucinta não se mescla com a ausência de fundamentação, que deve levar à nulidade da decisão. 2. O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido como primu ictu oculi, consistente em erro de conta ou de cálculo, sem conteúdo decisório. 3. O pagamento do precatório deve se dar em conformidade com a ordem constitucional vigente à época em que foram adquiridos os direitos reconhecidos judicialmente, podendo a intangibilidade da coisa julgada ser questionada desde que ofensiva aos parâmetros da Constituição. 4. No caso dos autos, ainda que se admita a correção dos cálculos do precatório, adequando-os ao teto constitucional, os valores perseguidos dizem respeito ao período de 1990 a 1992, sendo, portanto, indevida eventual inclusão das vantagens pessoais no teto de remuneração, uma vez que os créditos são anteriores à Emenda Constitucional n. 41/2003. 5. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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