TJDF AGI - 880197-20140020145207AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PONDERAÇÃO ENTRE BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. LIBERDADE DE IMPRENSA E HONRA. EXCESSO DO DIREITO DE INFORMAR NÃO CONFIGURADO.DECISÃO MANTIDA. 1. O conflito de bens constitucionalmente protegidos resolve-se no caso concreto pela aplicação do princípio da proporcionalidade. 2. A liberdade de imprensa, garantida constitucionalmente, deve preponderar sobre o direito à honra e à boa fama do cidadão, valores inscritos na Carta da República sempre que não se verificar de forma manifesta o excesso, sobretudo quando a notícia divulgada se referente a questões afetas à Administração Pública, circunstância em que se soma à liberdade de informar o princípio republicano e todos aqueles valores inscritos no artigo 37 da Constituição Federal. 3. Não demonstrado o manifesto excesso do direito de informar, não deve prosperar pretensão para que fosse retirada dos meios de comunicação a matéria jornalista tida por difamatória pelo agravante. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PONDERAÇÃO ENTRE BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. LIBERDADE DE IMPRENSA E HONRA. EXCESSO DO DIREITO DE INFORMAR NÃO CONFIGURADO.DECISÃO MANTIDA. 1. O conflito de bens constitucionalmente protegidos resolve-se no caso concreto pela aplicação do princípio da proporcionalidade. 2. A liberdade de imprensa, garantida constitucionalmente, deve preponderar sobre o direito à honra e à boa fama do cidadão, valores inscritos na Carta da República sempre que não se verificar de forma manifesta o excesso, sobretudo quando a notícia divulgada se referente a questões afetas à Administração Pública, circunstância em que se soma à liberdade de informar o princípio republicano e todos aqueles valores inscritos no artigo 37 da Constituição Federal. 3. Não demonstrado o manifesto excesso do direito de informar, não deve prosperar pretensão para que fosse retirada dos meios de comunicação a matéria jornalista tida por difamatória pelo agravante. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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