main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 880227-20140020252674AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO DE BRASÍLIA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DAS DIFERENÇAS DOS ALUGUEIS PROVISÓRIOS EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. 1.O fato de ter sido nomeado perito de Brasília, por si só, não tem o condão de configurar onerosidade excessiva a uma perícia a ser realizada na comarca de Barueri/SP, porquanto a agravante não logrou demonstrar que um perito a ser nomeado na aludida comarca cobraria honorários inferiores àqueles cobrados pelo perito de Brasília. 2.Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, deve a parte autora, ora agravante, arcar com o pagamento dos referidos honorários periciais, consoante dicção do art. 33 do Código de Processo Civil. 3.Não há razões que justifiquem o depósito judicial dos valores referentes aos alugueis, uma vez que tais quantias são incontroversas, podendo a ora agravante efetuar o pagamento diretamente à locadora, ora agravada. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão