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Jurisprudência


TJDF AGI - 880306-20150020090220AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP PARADIGMA JULGADO. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Consoante decidido pelo STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar afastada. 2. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Pública, autos n. 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes e abrangência nacional, pelo que constitui título judicial a aparelhar a execução. Inexiste nulidade, portanto. 3. Julgado o recurso especial que justificava o sobrestamento, não há se falar em suspensão do feito - sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios em favor do impugnante. 5. Os juros legais constituem pedido implícito, acessório ao principal, pelo que ater a atualização do montante devido apenas à correção monetária é pretensão que não encontra guarida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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