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Jurisprudência


TJDF AGI - 880659-20150020081705AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PARCELAMENTO SALÁRIO SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÕES LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO APLICÁVEIS. QUITAÇÃO DO SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. Constatado a inexistência de ato administrativo formal que possibilite aferir sua autoria e, em consequência, a respectiva competência judicial para conhecimento da matéria, não há falar em competência exclusiva do Tribunal para apreciar de pedido de antecipação de tutela, nos termos preconizados pelo art.1º, § 1º da Lei nº 8.437/92, aplicado à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494/97. 3. A antecipação de tutela que se limita a suspender o escalonamento do pagamento do salário não representa qualquer das circunstâncias previstas nos art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que obstam o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública. 4. O art. 35, inciso IX e § 1º da Lei Orgânica do DF assegura aos servidores públicos a quitação, isto é, o pagamento integral da folha de pagamento, até o quinto dia útil do mês subsequente. Em face do princípio da legalidade, a explicitação da respectiva cominação pelo descumprimento do preceito legal não pode ser interpretada como autorização normativa expressa para que a Administração Pública proceda de forma diversa. 5. O parcelamento dos salários afeta verbas de nítida natureza alimentar, evidenciando os riscos de graves danos que justificam a medida antecipatória deferida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 16/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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