TJDF AGI - 880660-20150020123995AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA NA SECRETARIA DE SAÚDE. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado de forma prioritária, pois está relacionada a um bem maior, que é a vida, bem como à dignidade da pessoa humana. 3. Presentes os pressupostos autorizadores, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA NA SECRETARIA DE SAÚDE. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado de forma prioritária, pois está relacionada a um bem maior, que é a vida, bem como à dignidade da pessoa humana. 3. Presentes os pressupostos autorizadores, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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