TJDF AGI - 881119-20150020126407AGI
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRAZO VARIÁVEL DE UM A TRÊS MESES. DECRETADO POR 90 DIAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não poderá ser determinada por período inferior a um mês, podendo, no entanto, atingir o limite de três meses, desde que haja decisão fundamentada indicando a necessidade da medida. Inteligência do art. 733, § 1º, Código de Processo Civil. 2. À míngua de motivação explícita quanto à necessidade de prisão por noventa (90) dias, deve-se reduzir a medida para o prazo mínimo de trinta (30) dias. 3. Diante do aparente conflito de normas, a lei especial deve prevalecer sobre a geral, ainda que superveniente, sob pena de afronta ao art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. 4. Embora o parágrafo 1º, do art. 733, do Código de Processo Civil estabeleça o limite do prazo de prisão do devedor de alimentos de até 3 (três) meses, esse dispositivo é lei geral superveniente que não poderia derrogar a regra especial da Lei de Alimentos, nº 5.478/68, que já estaria a regular a matéria, sob pena de afronta ao parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRAZO VARIÁVEL DE UM A TRÊS MESES. DECRETADO POR 90 DIAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não poderá ser determinada por período inferior a um mês, podendo, no entanto, atingir o limite de três meses, desde que haja decisão fundamentada indicando a necessidade da medida. Inteligência do art. 733, § 1º, Código de Processo Civil. 2. À míngua de motivação explícita quanto à necessidade de prisão por noventa (90) dias, deve-se reduzir a medida para o prazo mínimo de trinta (30) dias. 3. Diante do aparente conflito de normas, a lei especial deve prevalecer sobre a geral, ainda que superveniente, sob pena de afronta ao art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. 4. Embora o parágrafo 1º, do art. 733, do Código de Processo Civil estabeleça o limite do prazo de prisão do devedor de alimentos de até 3 (três) meses, esse dispositivo é lei geral superveniente que não poderia derrogar a regra especial da Lei de Alimentos, nº 5.478/68, que já estaria a regular a matéria, sob pena de afronta ao parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão